- 1 -São eleitores para os órgãos da Casa do Douro referidos no artigo anterior todos os viticultores, pessoas singulares ou coletivas, legalmente reconhecidos pelo Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que adquirem a qualidade de associados singulares da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os viticultores considerados associados coletivos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos.
- 3 -Para efeitos da constituição dos cadernos eleitorais mencionados no artigo 5.º, consideram-se os registos do IVDP, I. P., no dia 1 de janeiro do ano civil da data das eleições.
- 4 -Para exercício do direito de voto, o eleitor pessoa singular deve fazer-se acompanhar de cartão do cidadão ou bilhete de identidade.
- 5 -A prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva faz-se por meio idóneo que comprove os poderes de gerência ou administração, cabendo um voto por cada pessoa coletiva.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral ativa
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020