- 1 -São elegíveis para delegados municipais do conselho geral e membros da direção da Casa do Douro todos os associados singulares com capacidade eleitoral ativa, tal como definida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -É incompatível o exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro por parte de todos os que com ela tenham uma relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos.
- 3 -A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 28/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2020