- 1 -A comissão eleitoral é composta por três membros.
- 2 -O mandato dos membros da comissão eleitoral é de três anos.
- 3 -Os membros da comissão eleitoral mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos.
- 4 -Compete à comissão eleitoral liderar e orientar todos os atos preparatórios e executórios do processo eleitoral, incluindo decidir reclamações e conhecer, em última instância, de recursos interpostos de atos praticados pelas mesas de voto.
- 5 -Para o exercício das suas funções, a comissão eleitoral pode pedir colaboração ao IVDP, I. P., às câmaras municipais e juntas de freguesia da Região Demarcada do Douro e a qualquer outra entidade pública ou privada que possa facilitar o decurso do processo eleitoral.
Artigo 4.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020