- 1 -As assembleias de voto terão a sua abertura às 9.00 horas e o seu encerramento às 17.00 horas.
- 2 -Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa da assembleia de voto respetiva, que, de imediato, sobre ela decidirá.
- 3 -Qualquer eleitor pode interpor recurso para a comissão eleitoral de atos praticados pela mesa, que será conhecido e decidido no momento de apuramento geral dos resultados das eleições.
- 4 -Será pela mesa lavrada ata que relate o que ocorrer durante o ato eleitoral e registe os seus resultados e que, juntamente com todos os boletins usados e não usados e demais elementos, será enviada, até final do dia útil seguinte, à comissão eleitoral.
- 5 -Os resultados eleitorais, logo que apurados em cada assembleia de voto, serão afixados à porta do local respetivo e enviados por correio eletrónico para a comissão eleitoral, juntamente com cópia da ata.
Artigo 9.º — Funcionamento das assembleias de voto
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020