- 1 -Cabe à comissão eleitoral definir as assembleias de voto integrantes de cada círculo eleitoral, podendo, para o efeito, agrupar numa assembleia mais de um caderno eleitoral, desde que dentro do mesmo círculo.
- 2 -Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições, a comissão eleitoral divulga, na sede da Casa do Douro e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, os locais onde funcionará cada uma das assembleias de voto, os cadernos eleitorais respetivos e os eleitores aí inscritos.
- 3 -No prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral nomeia, para cada assembleia, a mesa que presidirá ao ato eleitoral, constituída por um presidente e dois vogais, assumindo um deles as funções de secretário.
- 4 -Os membros da mesa podem ser associados da Casa do Douro ou qualquer pessoa de reconhecido mérito e idoneidade para o efeito.
- 5 -Os membros da mesa não podem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir no círculo eleitoral da respetiva assembleia.
- 6 -O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o representam junto de cada mesa, devendo estes ser indicados à comissão eleitoral até ao 6.º dia útil anterior à data das eleições.
- 7 -Até ao 5.º dia útil anterior à data das eleições, a comissão eleitoral envia aos presidentes das mesas os cadernos eleitorais respeitantes aos eleitores que votarão nas respetivas assembleias, as listas das candidaturas, o nome do delegado e respetivo substituto de cada lista junto da mesa, os boletins de voto e outros elementos necessários para a realização das eleições.
- 8 -O presidente da mesa afixa as listas, no local onde vai decorrer o ato eleitoral, com antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 8.º — Assembleias de voto
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020