São direitos e deveres dos formandos os estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e, bem assim, os que a seguir se enumeram:
- a)Direito à informação relevante para a sua participação em acções de formação inicial, contínua ou especializada;
- b)Direito à avaliação, nos termos do disposto no artigo 9.º;
- c)Direito a dispensa de serviço para autoformação, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/2001, de 31 de Maio;
- d)Direito à escolha da entidade formadora, desde que dela não resulte aumento de encargos para a Administração, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- e)Dever de assiduidade;
- f)Dever de participação activa na acção de formação;
- g)Dever de participação na avaliação de cada acção frequentada, nomeadamente através dos instrumentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.