- 1 -As modalidades de formação inicial e especializada serão obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos que as frequentarem, para avaliação e classificação final, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º e com o artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
- 2 -A classificação final a que se refere o número anterior será quantitativa, expressando-se na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação final que constará do certificado emitido pela entidade formadora deverá contemplar também a avaliação contínua, decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação, de acordo com o que se explicita no n.º 6 do presente artigo.
- 4 -A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegurará a apreciação global do seu aproveitamento, o qual incluirá também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
- 5 -As entidades formadoras emitirão certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 6 -Não pode ser objecto de certificação a acção de formação inicial ou especializada na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores, ou qualquer acção de formação inicial, contínua ou especializada em que a sua participação não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
Artigo 9.º — Avaliação dos formandos
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002