Aprova o Regulamento da Formação Inicial, Contínua e Especializada do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação e Ensino não Superior
Objecto
O presente diploma estabelece o regulamento da formação inicial, contínua e especializada de pessoal não docente, para o exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior.
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se:
1) Quanto à formação inicial:
2) Quanto à formação contínua, a todos os funcionários e agentes dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior integrados nas carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro;
3) Quanto à formação especializada, aos assistentes de administração escolar e aos tesoureiros que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 23.º do diploma referido no número anterior.
Objectivos
A formação inicial, contínua e especializada tem como objectivos fundamentais, além dos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março:
Modalidades
Organização
Duração e conteúdos programáticos
Certificação das acções
Avaliação das acções de formação
Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção-Geral da Administração Educativa promoverá, em articulação com as direcções regionais de educação e com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Avaliação dos formandos
Direitos e deveres dos formandos
São direitos e deveres dos formandos os estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e, bem assim, os que a seguir se enumeram:
Entidades formadoras
São competentes para a realização de acções de formação inicial, contínua e especializada as seguintes entidades:
Acreditação das entidades formadoras
Para a realização das acções de formação regulamentadas por este diploma, as entidades formadoras referidas no artigo anterior são obrigatoriamente acreditadas:
Requisitos dos formadores
Competência das escolas
Equivalências
Formação para a reconversão profissional
A formação necessária à reconversão profissional das categorias previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, será aprovada por despacho conjunto, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Organização da formação para a reconversão profissional