São competentes para a realização de acções de formação inicial, contínua e especializada as seguintes entidades:
- a)Os centros de formação de associação de escolas;
- b)Os centros de formação de associações profissionais e sindicais;
- c)Os organismos centrais de formação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
- d)Instituições públicas, privadas ou cooperativas cujo âmbito de acção se situe ou se estenda à formação para as funções estabelecidas pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro;
- e)Estabelecimentos de ensino superior com âmbito de acção idêntico ao referido na alínea anterior;
- f)Os serviços da administração central, regional ou local com competências directamente relacionadas com as funções mencionadas na alínea d).