Para a realização das acções de formação regulamentadas por este diploma, as entidades formadoras referidas no artigo anterior são obrigatoriamente acreditadas:
- a)Pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pelo INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação, as mencionadas nas alíneas a), b) e d) daquele artigo, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, e do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
- b)Pelo membro do Governo que tenha a respectiva tutela, as mencionadas na alínea e) do mesmo artigo, nos termos do decreto regulamentar citado na alínea anterior.