- 1 -Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial, contínua e especializada, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.
- 2 -Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director-geral da Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
- 3 -O estatuto de formador a que se refere o número anterior é concedido pelo director-geral da Administração Educativa para determinada acção de formação.
Artigo 13.º — Requisitos dos formadores
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002