- 1 -À direcção executiva dos estabelecimentos de educação e de ensino compete:
- a)Incentivar e facilitar a formação e a autoformação dos seus funcionários e agentes, tendo em conta, simultaneamente, os interesses da escola e os dos formandos;
- b)Divulgar as acções de formação disponibilizadas ao pessoal não docente por entidades formadoras localizadas em área de fácil acesso para os seus funcionários e agentes ou, em casos de particular interesse, em qualquer ponto do território nacional, a fim de tornar efectivo o direito à informação, reconhecido na alínea a) do artigo 10.º do presente diploma, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, e 25.º, alíneas d) e g), todos do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, que aprova o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, compete ainda à direcção executiva:
- a)Fazer o levantamento das necessidades de formação do pessoal não docente, em articulação com o conselho pedagógico, tendo em vista o seu planeamento e a sua organização pelas entidades referidas no artigo 5.º;
- b)Propor acções de formação destinadas ao seu pessoal a qualquer entidade formadora de entre as mencionadas no artigo 11.º, ouvindo previamente para o efeito os funcionários que as irão frequentar;
- c)Celebrar protocolos de cooperação, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
- d)Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, de acordo com o disposto nos artigos 24.º e 25.º do diploma a que se refere a alínea anterior, devendo a sua eventual recusa ser fundamentada e revestir a forma escrita.
Artigo 14.º — Competência das escolas
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002