- 1 -A organização da formação prevista no artigo anterior obedece ao disposto no presente diploma.
- 2 -O programa aprovado para a formação inicial dos assistentes de acção educativa é aplicável à formação para a reconversão profissional dos auxiliares de acção educativa.
- 3 -A formação para reconversão dos auxiliares de acção educativa pode ser autónoma ou conjuntamente realizada com a formação inicial dos assistentes de acção educativa.
- 4 -As direcções regionais de educação, ouvida a Direcção-Geral das Autarquias Locais, fixarão os critérios de prioridade para a frequência das acções de reconversão, tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de funcionamento das escolas.
Artigo 17.º — Organização da formação para a reconversão profissional
Vigente desde: 18/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2002