A formação necessária à reconversão profissional das categorias previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, será aprovada por despacho conjunto, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Artigo 16.º — Formação para a reconversão profissional
Vigente desde: 18/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2002