A formação inicial, contínua e especializada tem como objectivos fundamentais, além dos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março:
- a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
- b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
- c)A promoção na carreira dos funcionários e a qualificação dos agentes abrangidos por este diploma, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.