O presente diploma aplica-se:
1) Quanto à formação inicial:
- a)Aos assistentes de acção educativa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro;
- b)Aos assistentes de administração escolar, no período probatório previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
- c)Aos guardas-nocturnos, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
2) Quanto à formação contínua, a todos os funcionários e agentes dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior integrados nas carreiras previstas no Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro;
3) Quanto à formação especializada, aos assistentes de administração escolar e aos tesoureiros que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 23.º do diploma referido no número anterior.