- 1 -As acções de formação previstas no presente diploma podem ser organizadas por qualquer entidade formadora, de entre as mencionadas no artigo 11.º, acreditada nos termos do artigo 12.º
- 2 -A dinamização e coordenação da formação obrigatória, nomeadamente a mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do presente diploma, compete às direcções regionais de educação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções regionais de educação articular-se-ão com as entidades formadoras, os estabelecimentos de educação e ensino não superior, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e com os serviços da administração local no que respeitar à formação do pessoal dos seus quadros referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Organização
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002