- 1 -As acções de formação inicial terão:
- a)A duração mínima de duzentas e cinquenta horas para destinatários das carreiras mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)A duração mínima de sessenta horas e máxima de noventa horas para os guardas-nocturnos.
- 2 -As acções de formação contínua terão a duração mínima de seis horas para a modalidade referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º e de quinze horas para as restantes modalidades mencionadas nas alíneas a) a d) do mesmo número.
- 3 -As acções de formação especializada terão a duração mínima de cento e oitenta horas.
- 4 -A definição dos temas e subtemas das acções de formação inicial e de formação especializada para as carreiras a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º será fixada em despacho conjunto, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
- 5 -A distribuição percentual da carga horária das acções de formação referidas no número anterior será igualmente fixada no despacho conjunto nele citado.
Artigo 6.º — Duração e conteúdos programáticos
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002