- 1 -O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 2.º dia útil posterior à data referida no n.º 4 do artigo 10.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP na imprensa, o qual fixará também o local da sua realização.
- 2 -Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.
- 3 -O acto público do concurso é realizado por uma comissão constituída por cinco membros, adiante designada por comissão, nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, à qual compete neste âmbito:
- a)Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e os elementos que os instruem;
- b)Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, bem como dos volumes que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;
- c)Rubricar os pedidos de candidatura, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais que instruem os pedidos, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;
- d)Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
- e)Conceder aos concorrentes um prazo máximo de dois dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;
- f)Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.
- 4 -Das decisões referidas na alínea f) do número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 13.º — Acto público do concurso
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000