- 1 -A comissão deve elaborar lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor, no prazo de 45 dias úteis a contar da data do acto público do concurso, a atribuição das licenças aos concorrentes que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenham obtido a melhor classificação, podendo o prazo indicado ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta da comissão, por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a homologação das propostas de atribuição de licença, as quais lhe devem ser submetidas pelo presidente da comissão.
- 3 -A decisão sobre a atribuição das licenças é comunicada, pelo ICP, a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -É reservado o direito de não homologação caso se verifique que a proposta não satisfaz as exigências de uso público inerentes aos sistemas postos a concurso.
Artigo 19.º — Decisão final
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000