- 1 -É limitada a 10%:
- a)A participação, directa ou indirecta, de uma entidade licenciada no âmbito do presente concurso, no capital social de outra entidade igualmente licenciada no mesmo concurso;
- b)A participação, directa ou indirecta, de uma mesma entidade privada no capital social de duas ou mais entidades licenciadas no âmbito do presente concurso.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, caso se verifique excedido o limite de 10%, as licenças atribuídas às entidades participantes, e no caso da alínea b) às entidades participadas, estão sujeitas à condição de alienação das respectivas participações até àquele limite, dentro do prazo de um ano a contar da data da atribuição, sob pena de revogação do acto.
Artigo 20.º — Emissão de licença sob condição
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000