- 1 -As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 19.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de 500000000$00 ou 2493989,49 euros.
- 2 -A caução referida no número anterior vigora por um período de cinco anos, sendo libertada, satisfeitas as condições a que alude o n.º 2 do artigo anterior, até ao limite de um terço do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações mínimas de cobertura constantes do caderno de encargos.
- 3 -A revogação do acto de atribuição da licença, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 20.º, determina a perda integral da caução definitiva prestada.
Artigo 21.º — Caução definitiva
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000