- 1 -As licenças serão emitidas pelo ICP após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior e verificado que seja o pagamento da taxa a que se refere a Portaria n.º 532-B/2000, de 31 de Julho, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, nos termos e com as menções definidos pelo Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, por proposta do ICP, o membro do Governo responsável pela área das comunicações devolve à comissão a lista classificativa, determinando que lhe seja submetida, no prazo de 10 dias úteis, nova proposta de atribuição da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição da licença.
Artigo 22.º — Emissão da licença
Vigente desde: 31/07/2000
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Em vigor desde 31/07/2000