- 1 -A DGAL publica no seu sítio oficial na Internet e procede ao envio eletrónico às câmaras municipais da lista atualizada de cada caderno eleitoral, com a indicação nominativa dos seus eleitores, um dia após o encerramento dos cadernos eleitorais.
- 2 -As câmaras municipais devem confirmar ou corrigir a lista provisória, no prazo de três dias após a receção do respetivo ofício.
- 3 -Os candidatos podem apresentar reclamação dos cadernos eleitorais publicados, no prazo máximo de três dias após a data da publicação no sítio oficial da DGAL na Internet.
- 4 -A DGAL aprecia as reclamações dos cadernos eleitorais, no prazo máximo de três dias, findo o qual publica as listas definitivas no seu sítio oficial na Internet.
- 5 -Ao representante de cada uma das candidaturas é facultada a consulta dos cadernos eleitorais, no dia do ato eleitoral.
Artigo 6.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020