- 1 -As ajudas à primeira instalação são concedidas ao jovem agricultor que:
- a)Se instale como agricultor a título principal numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola;
- b)Possua qualificação profissional adequada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3) do artigo 3.º;
- c)Seja titular de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UTA, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
- d)Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento;
- e)Se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- f)Se comprometa a atingir, no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas, a viabilidade económica da exploração (VALcf/UTA >= SMN);
- g)Se comprometa a, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas, satisfazer as normas comunitárias mínimas em matéria ambiental, de higiene e bem estar dos animais;
- h)Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto com capacidade profissional adequada que assuma a continuidade da actividade agrícola da exploração.
- 2 -A figura do comodato não é reconhecida para efeitos das presentes ajudas.
- 3 -Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.
- 4 -Os sócios gerentes de pessoas colectivas podem beneficiar das presentes ajudas desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 10.º — Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000