- 1 -O prémio de instalação é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
- a)20000 euros, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região desfavorecida;
- b)17500 euros, nos restantes casos.
- 2 -As ajudas para despesas de instalação são concedidas sobre a forma de bonificação de juros, até ao limite de 17500 euros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -As ajudas aos investimentos são concedidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º
Artigo 12.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000