- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
- 2 -O prémio de instalação de jovens agricultores é pago de uma só vez aquando da celebração do contrato de atribuição de ajuda.
- 3 -O pagamento das demais ajudas concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável pode ser efectuado, no máximo, em quatro prestações, tendo lugar a primeira após a realização de, pelo menos, 25% do investimento aprovado e as restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos, contra entrega, no IFADAP, dos documentos comprovativos das despesas.
- 4 -A ajuda concedida sob a forma de bonificação de juros é paga nos termos definidos na respectiva linha de crédito.
Artigo 19.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000