- 1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 20.º — Execução dos projectos
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000