- 1 -Os projectos apresentados no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio que não foram objecto de decisão podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformulados até 31 de Outubro do corrente ano.
- 2 -Nos casos em que um mesmo agricultor seja titular de mais de um projecto nas condições do número anterior, os mesmos devem ser reformulados e apresentado um único no prazo aí referido.
- 3 -Podem beneficiar das presentes ajudas os projectos de melhoria das estruturas vitivinícolas apresentados no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio, desde que:
- a)Respeitem a reestruturação estabelecida no quadro regulamentar da OCM;
- b)Tenham tido, até à publicação do presente diploma, realização física ou tenham as licenças de plantação a caducar.
- 4 -Transitam para o presente regime de ajudas os pagamentos de prémios complementares que se vençam após 2001 relativos a projectos contratados no âmbito da medida n.º 2 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal e do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva.
Artigo 23.º — Candidaturas apresentadas no QCA II
Vigente desde: 01/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000