Podem candidatar-se às ajudas previstas neste Regulamento os jovens agricultores que tenham completado 40 anos no período compreendido entre 19 de Novembro de 1999 e a data de apresentação de candidatura, desde que a mesma tenha lugar até 31 de Outubro do corrente ano.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Investimentos e despesas condicionados
A - Os investimentos nos sectores e actividades a seguir indicados podem beneficiar de ajudas nas seguintes condições:
- 1 -Sector do leite:
- a)Tem de haver quota leiteira disponível;
- b)Os investimentos são elegíveis até ao limite de 500 t/ano de quota leiteira disponível após a realização do investimento;
- c)A limitação da alínea anterior não se aplica aos investimentos que se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais.
- 2 -Sector da carne de bovino (com excepção dos que se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais):
- a)A densidade total (considerando todos os bovinos, ovinos e caprinos) não ultrapasse as 3 cabeças normais por hectare (CN/ha) de superfície forrageira, nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN;
- b)A densidade total não ultrapasse as 2 CN/ha de superfície forrageira, nas restantes explorações;
- c)É excluída a aquisição de vitelos de engorda.
- 3 -Sector da suinicultura:
- a)Nas explorações em regime intensivo, não haja aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda e a sua capacidade seja de, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda/ano;
- b)As explorações disporem de capacidade para produzir, pelo menos, 35% das necessidades alimentares do efectivo expressas em unidades forrageiras;
- c)A restrição da alínea b) não se aplica aos investimentos que não impliquem aumento da capacidade de produção.
(Nota. - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.)
- 4 -Sector das aves e ovos - são excluídos todos os investimentos, com excepção dos relativos a:
- a)Modernização das explorações, desde que não impliquem aumento de capacidade;
- b)Adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades;
- c)Início da produção de tipos de criação em regimes extensivos.
- 5 -Ovinos, caprinos e equinos - sem restrições.
- 6 -Sector da apicultura:
- a)A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;
- b)Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.
- 7 -Actividades cinegéticas:
- a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
- i)Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas;
- ii)No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;
- b)Quando não se destinem à criação de caça em cativeiro, devem respeitar à exploração de recursos cinegéticos a realizar em terrenos ordenados, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.
- a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
- 8 -Outras actividades pecuárias - são elegíveis em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 9 -Diversificação de actividades na exploração agrícola - apenas são elegíveis os investimentos relacionados com culturas para fins não alimentares e a transformação e comercialização de produtos que provenham da exploração agrícola objecto do investimento.
- 10 -Horticultura e fruticultura - não são elegíveis os investimentos financiados pelos fundos operacionais previstos na respectiva OCM, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2200/96:
- a)Investimentos promovidos por organizações de produtores reconhecidas e seus associados:
- i)Medidas de carácter colectivo: investimentos que não se encontrem previstos nos programas operacionais das organizações de produtores ou cujo valor ultrapasse 5% ou 10% do valor anual da produção comercializada, consoante se trate de programas operacionais aprovados para três ou cinco anos;
- ii)Medidas individuais: investimentos que não contrariem a estratégia da organização de produtores;
- b)Investimentos realizados por outros promotores: investimentos que não contrariem a OCM respectiva, designadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas organizações de produtores reconhecidas no seu âmbito.
- a)Investimentos promovidos por organizações de produtores reconhecidas e seus associados:
- 11 -Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no âmbito da respectiva OCM.
- 12 -Outros sectores de actividades vegetais - não são elegíveis os investimentos que conduzam a:
- a)Ultrapassagem, com carácter regular/estrutural, das quantidades máximas atribuídas a Portugal;
- b)Entregas significativas ou regulares na intervenção;
- c)Retiradas importantes e regulares na região em causa;
- d)Aumentos de produção que ultrapassem os limites de produção individuais fixados no âmbito da respectiva OCM, se for caso disso.
- 13 -Electrificação - apenas são elegíveis os investimentos a realizar no interior da exploração e desde que esteja assegurada a respectiva componente externa.
- 14 -Aquisição de terras:
- a)Operações de emparcelamento ou de relocalização de actividades agrícolas por questões ambientais, desde que tenham ligação directa com o investimento produtivo e o seu custo não ultrapasse 10% do investimento elegível;
- b)Para os jovens agricultores: o custo da aquisição pode atingir um máximo de 30% do investimento elegível.
B - Despesas condicionadas:
- 1 -Despesas com a constituição de garantias - são consideradas quando exigidas no quadro de análise de risco e até ao limite de 2% das ajudas.
- 2 -Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de 2000 euros.
- 3 -Capital fixo vivo - apenas beneficia de ajudas quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.
- 4 -As despesas que visem apenas a substituição, não melhorando de qualquer modo as condições da produção, não são elegíveis.
- 5 -Não são elegíveis as componentes do investimento que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.
- 6 -Não são elegíveis as componentes do investimento que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um seu associado.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Valores das ajudas e critérios de modulação
A - Valores das ajudas
(ver quadro no documento original)
B - Critérios de modulação
- 1 -Em termos gerais, investimento prioritário é aquele que atinja uma valia determinada, definida através de um indicador composto pelas variáveis «Valia da actividade» (definição de actividades prioritárias) e «Valia social» (variação líquida das UTA empregues).
Valia da actividade:
Consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Viticultura (novas plantações);
Horticultura e floricultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas fortemente inovadoras e actividades de diversificação de rendimentos da exploração, desde que cumpram as condições a estabelecer.
Assim:
Investimento em actividades prioritárias: 25% => indicador: «0»;
Investimento em actividades prioritárias: > 25% e <= 50% do investimento total => indicador: «1»;
Investimento em actividades prioritárias: > 50% do investimento total => indicador: «2».
Para efeitos de cálculo da valia da actividade, têm-se em conta todos os projectos do beneficiário que tenham sido objecto de ajudas ao abrigo deste Regulamento.
Valia social:
Variação líquida negativa das UTA empregues => indicador: «0»;
Variação líquida nula das UTA empregues => indicador: «1»;
Variação líquida positiva das UTA empregues => indicador: «2».
Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que:
Valia da Actividade + Valia Social 3
- 2 -Considera-se, ainda, investimento prioritário as componentes de investimento que respeitem ao armazenamento de águas superficiais, a melhoria das condições de higiene de empresas pecuárias e do bem-estar dos animais, ou máquinas e equipamentos associados à introdução de novos métodos de produção ou novas práticas culturais que produzam benefício significativo em termos da protecção do ambiente e da conservação dos recursos naturais.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do artigo 14.º]
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
- a)Situação da exploração após a realização do projecto:
VALcf >= 1.2 x (SMN x UTA)
- b)Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:
b.1) [VALcf - (UTA x SMN)]/I >= r se UTA > 0;
b.2) VALcf/I >= r se UTA =< 0.
VALcf = valor acrescentado líquido a custo de factores.
I = investimento.
r = taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.
- a)Situação da exploração após a realização do projecto: