- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
- a)Possuam capacidade profissional adequada;
- b)Sejam titulares de uma exploração agrícola economicamente viável, entendendo-se como tal aquela em que o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) por UTA é superior ou igual ao salário mínimo nacional;
- c)Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, 5000 euros;
- d)Cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
- e)Assegurem o normal escoamento do acréscimo de produção associado ao investimento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, assumir os seguintes compromissos:
- a)Assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto;
- b)Introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os beneficiários com idade superior a 70 anos devem, ainda, indicar um substituto que, reunindo as condições expressas na alínea a) do n.º 1, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração em causa nas condições em que o projecto for aprovado, em caso de impedimento do candidato.
Artigo 5.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000