São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas, com as condicionantes constantes do anexo I a este Regulamento e sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.
Artigo 6.º — Investimentos e despesas elegíveis e condicionantes
Vigente desde: 01/08/2000
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