- 1 -As ajudas previstas neste capítulo incidem sobre um montante máximo de investimento elegível de 750000 euros por exploração agrícola.
- 2 -Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites, no máximo, três projectos de investimento por exploração agrícola, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, o limite referido no número anterior.
- 3 -A apresentação do segundo e terceiro projectos só poderão ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es).
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 8.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000