- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de:
- a)Incentivo não reembolsável até um limite máximo de investimento elegível de 450000 euros por exploração agrícola;
- b)Bonificação de juros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a fracção do investimento elegível compreendida entre 450000 euros e 750000 euros.
- 2 -No caso referido na alínea b) do número anterior, e para efeito de determinação da fracção de investimento que é objecto da ajuda referida na alínea a) do mesmo número, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir no limite aí fixado.
- 3 -Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os respectivos critérios de modulação constam do anexo II a este Regulamento.
- 4 -A definição de pecuária em regime extensivo para efeitos do número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -Os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, neste último caso, de 2500000 euros.
- 6 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.º — Forma e valores das ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000