- 1 -Os jovens agricultores podem beneficiar das seguintes ajudas:
- a)Ajudas à primeira instalação:
- i)Prémio de instalação;
- ii)Ajudas para despesas de instalação;
- b)Ajudas aos investimentos.
- a)Ajudas à primeira instalação:
- 2 -As ajudas para despesas de instalação incidem, nomeadamente, sobre:
- a)Aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, desde que localizada na área da exploração num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura;
- b)Aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio nos termos da respectiva Organização Comum de Mercado;
- c)Pagamento antecipado de rendas.
- 3 -Às ajudas referidas na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no capítulo anterior, em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo.
Artigo 9.º — Tipos de ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000