São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos aos seguintes sectores:
- a)No caso da comercialização, os produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão a seguir enunciados:
- i)Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas, plantas industriais, sementes, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;
- ii)Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural;
- b)Quando se trate de transformação, os produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento.