- 1 -Os investimentos respeitantes a candidaturas que, independentemente do regime de incentivos, tenham sido apresentadas à entidade receptora até 31 de Dezembro de 1999 poderão ser elegíveis no âmbito deste Regulamento, desde que os promotores reformulem as candidaturas de acordo com o presente regime de ajudas até 31 de Outubro do corrente ano, devendo o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º referir-se à data da reformulação da candidatura.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -Quando se trate de projectos que não tenham sido objecto de candidatura, podem ser consideradas as despesas efectuadas entre 19 de Novembro de 1999 e a entrada em vigor do presente Regulamento, desde que os beneficiários apresentem as candidaturas de acordo com o presente regime de ajudas até 31 de Outubro do corrente ano.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Sectores industriais enquadrados no campo de intervenção do FEOGA
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Investimentos excluídos
As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção:
- 1 -Cereais e arroz:
São excluídos os investimentos relativos à recepção, armazenagem, secagem e descasque (no caso do arroz) que conduzam a um aumento das capacidades totais, excepto:
- a)Se localizados em zonas onde se verifique insuficiência de instalações e equipamentos para a produção local e desde que promovidos por agrupamentos de produtores;
- b)Se o aumento das capacidades for compensado por uma diminuição equivalente ou superior, no âmbito da mesma ou de outra empresa;
- c)Se, no caso do arroz, se tratar de investimentos com forte componente de inovação tecnológica, cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura ou investimentos relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes do produto, em termos de quota.
- 2 -Frutas e produtos hortícolas (excepto plantas medicinais e especiarias):
- 2.1 -São excluídos os investimentos:
- a)Relativos a um aumento das capacidades de comercialização para produtos relativamente aos quais tenham sido constatadas, no decurso dos últimos três anos, retiradas importantes nas regiões em questão;
- b)Que conduzam a um aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de longa duração, excepto se for demonstrado um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência da unidade;
- c)Relativos ao concentrado de tomate, tomate pelado e outros derivados do tomate que conduzam a um aumento da capacidade global para além das quotas fixadas na respectiva OCM;
- d)Relativos aos restantes produtos que conduzam a um aumento da capacidade de transformação sem que tenha sido demonstrada uma capacidade insuficiente para o produto em causa.
- 2.2 -As exclusões anteriormente referidas não se aplicam aos investimentos:
- a)Com forte componente de inovação tecnológica cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos adequados à evolução da procura;
- b)Relativos a produtos para os quais seja demonstrado um crescimento significativo da procura nos mercados relevantes dos produtos, em termos de quota (excepto para os derivados de tomate).
- 3 -Leite e produtos lácteos:
São excluídos os investimentos:
- a)Relativos aos centros de tratamento de leite de que resulte um aumento da capacidade instalada;
- b)Relativos aos seguintes produtos derivados do leite de vaca:
Manteiga, butter oil e leite em pó;
Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental;
- c)Que excedam o conjunto das quantidades de referência individuais de que dispõem os produtores que procedem à entrega na unidade de transformação, no âmbito do regime da imposição suplementar;
- d)Relativos à elaboração de produtos frescos, com excepção:
Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura;
Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos;
Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos, tais como os definidos pela regulamentação comunitária;
- e)Relativos ao fabrico de queijo curado de vaca que conduzam a um aumento da capacidade instalada, excepto no caso de concentração de unidades industriais;
- f)A realizar em salas de ordenha, à excepção dos tanques de refrigeração de salas de ordenha colectivas e desde que promovidos por entidades que se dediquem à recolha ou por unidades industriais.
- 4 -Oleaginosas e proteaginosas:
São excluídos todos os investimentos, com excepção:
- a)Dos relativos a produtos para fins não alimentares;
- b)Dos efectuados em unidades de dimensão inferior a 20000 t de produção por ano, desde que não impliquem um aumento da capacidade de produção, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas determinadas que digam respeito:
À alimentação animal que tenha como objectivo a incorporação directa de sementes oleaginosas comunitárias no fabrico dos alimentos; ou
À alimentação animal que implique uma redução das necessidades energéticas das indústrias de secagem e de desidratação; ou
À alimentação animal à base de ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços.
- 5 -Azeite:
São excluídos os investimentos que impliquem um aumento da produção total dos lagares, excepto se forem abandonadas produções idênticas em empresas determinadas.
- 6 -Açúcar:
São excluídos todos os investimentos que envolvam aumento de capacidade para além da quota atribuída a Portugal.
- 7 -Carne e ovos:
São excluídos os investimentos:
- a)Relativos à classificação de ovos de galinha que envolvam aumento da capacidade de calibragem e acondicionamento, excepto se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades;
- b)Relativos aos mercados especializados na venda de suínos;
- c)Que conduzam a um aumento da capacidade de abate, excepto se for abandonada capacidade equivalente na região ou se se tratar de investimentos relativos ao abate de patos de engorda para foie gras;
- d)Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de desmancha quando não sejam complementares do matadouro do beneficiário, excepto quando se trate de estabelecimento de desmancha de carcaças de animais integrados em sistemas de rotulagem específica, quando não obrigatória, e propostos pelas respectivas organizações de produtores;
- e)Relativos à criação ou ampliação, com aumento da capacidade instalada, de estabelecimentos de fabrico de produtos à base de carne de suíno/preparados de carne de suíno, com ou sem desmancha anexa, se o nível de laboração de matéria-prima for inferior a 1500 t/ano em peso carcaça, salvo se os aumentos resultarem das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo, neste caso, ser demonstrado que não existem no mercado equipamentos de menor capacidade;
- f)Que conduzam a aumentos da capacidade de fabrico dos seguintes produtos à base de carne de suíno: cozidos, pasteurizados e ou esterilizados e presuntos de cura inferior a seis meses;
- g)Relativos ao aproveitamento e transformação de subprodutos cárneos que envolvam aumento de capacidade, excepto se se tratar do tratamento de matérias de risco específico;
- h)Relativos ao aproveitamento e valorização de subprodutos (incluindo de ovos) que envolvam aumento de capacidade, excepto se o aumento resultar das características próprias dos novos equipamentos a instalar, devendo neste caso ser feita prova de que não existem no mercado equipamentos com menores capacidades.
- 8 -Vinho:
São excluídos os investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de vinificação, excepto se for demonstrada insuficiência de capacidade na área de influência da unidade ou se forem abandonadas capacidades equivalentes.
- 9 -Linho e cânhamo:
São excluídos os investimentos, excepto os relativos à modernização sem aumento da capacidade total na região em causa ou relativos a produtos para fins não alimentares.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Metodologia para a determinação da valia global (ver nota 1)
- 1 -Critérios de determinação da valia global dos projectos do tipo 2:
A - Relevância agrícola:
A1 - Grau de integração do promotor com os promotores agrícolas;
A2 - Incidência em actividades prioritárias;
A3 - Efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola;
B - Relevância económica:
B1 - Efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização;
C -Relevância territorial:
C1 - Localização prioritária.
- 2 -Critérios de determinação da valia global dos projectos do tipo 3:
A - Relevância agrícola:
A1 - Proximidade do promotor relativamente à produção agrícola de base;
A2 - Grau de integração do promotor com os produtores agrícolas de base;
A3 - Efeitos estruturais a montante;
A4 - Prioridade em termos de política agrícola;
B - Relevância económica:
B1 - Nível de desempenho económico-financeiro do promotor antes da realização do investimento;
B2 - Adequação do investimento e da estratégia empresarial à política agro-industrial;
B2.1 - Inserção do investimento na estrutura e competitividade do sector;
B2.2 - Adequação da estratégia da empresa pós-projecto à política agro-industrial;
B2.2.1 - Grau de inovação ou modernização;
B2.2.2 - Utilização de factores dinâmicos de competitividade;
B2.2.3 - Controlo dos circuitos de distribuição;
B2.2.4 - Modelo de financiamento;
B2.2.5 - Internacionalização;
C -Relevância territorial:
C1 - Localização prioritária.
(nota 1) Para efeitos deste anexo, utilizam-se as definições dos critérios equivalentes constantes do anexo IV.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2
Critério 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da participação dos produtores no capital social:
Agrupamentos ou organizações de produtores (ver nota 1) - 6%;
Capital social maioritariamente detido por produtores - 4%;
Capital minoritariamente detido por produtores (ver nota 2) - 2%.
Critério 2 - incidência em actividades prioritárias:
Projectos relativos a actividades prioritárias (ver nota 3) - 4%.
Critério 3 - efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes critérios:
Promoção de assistência técnica junto dos produtores, verificada através de contratos que garantam que, pelo menos, 50% dos fornecedores de matéria-prima/produtos de base receberão assistência técnica, por um período mínimo de três anos;
Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contratos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas;
Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura;
Alternativa qualitativa e significativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de exportação (novos mercados), contratos com grandes distribuidores (nova forma de distribuição), de novos produtos ou produtos com novos atributos.
Em função da existência dos diferentes critérios, será estabelecida a seguinte modulação:
Existência de três critérios - 4%;
Existência de dois critérios - 3%;
Existência de um critério - 2%.
Critério 4 - efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes critérios:
Inovação ao nível dos produtos e processos tecnológicos, vista na óptica do sector, implicando a obtenção de novos produtos ou produtos com novos atributos e ou a utilização de nova tecnologia ou equipamentos que introduzam clara diferenciação qualitativa no processo tecnológico;
Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português de Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor da ISO 9000 ou, caso não seja, de declaração do IPQ de que o respectivo processo de certificação deu entrada nesse Instituto e se encontra devidamente instruído;
Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração;
Existência de estratégias activas de internacionalização, verificando-se se a empresa dispõe, nomeadamente, de estruturas estáveis no estrangeiro, de escritórios de representação, opera em joint ventures com parceiros locais ou visa a penetração consolidada em mercados externos, desenvolvendo programas de marketing internacional;
Acréscimo de emprego, se representar, relativamente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efectivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável até ao pagamento do saldo da ajuda;
Racionalização energética, quando o quociente entre o consumo de energia (medido em tonelada equivalente de petróleo) e o valor da produção pré e pós-projecto (ano anterior à candidatura e ano cruzeiro) sofrer uma redução de 10%;
Acréscimo de produtividade, quando:
VABpm/L > VAB(índice sectorial)/L(índice sectorial)
tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo:
VABpm = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado;
L = volume de emprego da empresa;
VAB(índice sectorial) = valor acrescentado bruto sectorial;
L(índice sectorial) = volume de emprego sectorial.
Em função da existência dos diferentes critérios, será estabelecida a seguinte modulação:
Existência de cinco critérios - 6%;
Existência de quatro critérios - 4%;
Existência de dois critérios - 2%.
A majoração de 6% aplica-se ainda quando se trate de investimentos em actividades prioritárias, respeitantes a operações de redimensionamento com rendimentos crescentes à escala.
(nota 1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos.
(nota 2) Mais de 20% e menos de 50%.
(nota 3) A actividade prioritária deve representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade na situação pós-projecto.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas totalmente não elegíveis
I -Despesas elegíveis
Em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e as despesas de construção e aquisição de bens imóveis. Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativas a:
- a)Vedação e preparação de terrenos;
- b)Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
- c)Máquinas e equipamentos novos;
- d)Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, bem como máquinas de colheita, automotrizes ou não;
- e)Contentores isotérmicos, grupos de frio e cisternas de transporte;
- f)Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
- g)Equipamentos e programas informáticos relacionados com a actividade a desenvolver;
- h)Investimentos na automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos na actividade a apoiar;
- i)Equipamentos de controlo da qualidade;
- j)Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e destinados à valorização energética;
- k)Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
- l)Adaptação de instalações existentes relacionadas com a execução do investimento.
II -Despesas parcialmente elegíveis
- 1 -Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.
Das percentagens anteriormente calculadas, será utilizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.
- 2 -Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos, aquisição de patentes e licenças e imprevistos, até ao limite de 12% das despesas elegíveis. São igualmente elegíveis e dentro do limite referido os seguros de construção e de incêndio, bem como, até 2% daquele valor, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da análise de risco do projecto até à libertação da última parcela do incentivo.
- 3 -Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM.
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
- 4 -Nos projectos de investimento que também contemplem despesas com habitações que sejam consideradas indispensáveis ao bom funcionamento das unidades e se localizem dentro das áreas de implantação das mesmas, apenas serão elegíveis quando as respectivas despesas não excedam 30000 euros.
III -Despesas totalmente não elegíveis
São totalmente não elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a:
- a)Aquisição de bens de equipamento em estado de uso (não novos);
- b)Acções para as quais não é pedida ajuda;
- c)Compra de terrenos para construção e respectivas despesas (notariais, de registos, sisa, etc.). No caso de aquisição de prédios urbanos ou mistos, os respectivos logradouros e a parte rústica devem ser discriminados na escritura de compra e venda;
- d)Compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade;
- e)Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
- f)Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas às seguintes acções:
- i)Estudos de planificação;
- ii)Estudos preparatórios;
- iii)Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento;
- iv)Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção, desde que, respectivamente, a sua montagem, instalação e entrega não tenham lugar antes da data de apresentação da candidatura;
- v)Vedação dos terrenos;
- g)Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, campos de ténis, salas de cinema, televisões, bares, etc.;
- h)Meios de transporte externo;
- i)Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), excepto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
- j)Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, no entanto, que as caixas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
- k)Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e com concursos;
- l)Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
- m)Indemnizações pagas pelo promotor a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
- n)Despesas com pessoal, inerentes à execução do projecto, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários;
- o)As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se o prazo de duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do incentivo;
- p)Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários;
- q)Trabalhos de reparação e de manutenção;
- r)A mera substituição de equipamentos, excepto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada quer na capacidade absoluta ou horária;
- s)Infra-estruturas de serviço público, tais como ramais de caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, excepto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do promotor;
- t)Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita previstas no ponto I - Despesas elegíveis.