- 1 -Os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal até ao limite referido no número anterior, não podendo o segundo, ou projectos subsequentes, ser aprovados sem que o anterior esteja concluído.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por conclusão a aprovação do auto de fecho do projecto.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.
Artigo 10.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 01/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000