- 1 -As candidaturas à medida n.º 3 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) e à medida n.º 2.3 do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA) recepcionadas no IFADAP até 31 de Dezembro de 1999 e que não foram objecto de decisão serão analisadas à luz do disposto neste Regulamento desde que sejam reformuladas até 31 de Outubro do corrente ano.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, são elegíveis as despesas efectuadas após a apresentação da candidatura.
- 3 -No caso de projectos ainda não apresentados, podem ser elegíveis as despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 31 de Outubro do corrente ano.
- 4 -As ajudas à manutenção das superfícies florestais instaladas no âmbito de projectos subsidiados pelo anterior quadro comunitário de apoio são consideradas elegíveis por um período de cinco anos.
- 5 -Transitam para o presente regime de ajudas os projectos contratados no âmbito do QCA II que respeitem a ajudas à manutenção aprovadas no âmbito de projectos de arborização e rearborização da medida n.º 3 do PAMAF e da medida n.º 2.3 do PEDIZA, que se vençam após 2001.
- 6 -Consideram-se elegíveis por um período de dois anos as candidaturas que visem exclusivamente a elaboração de cartografia digital de projectos executados no anterior QCA, no âmbito das medidas n.os 3 do PAMAF e 2.3 do PEDIZA.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Densidades mínimas dos povoamentos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Espécies elegíveis
(ver quadro no documento original)
- 1 -Em projectos com menos de 5 ha são elegíveis todas as espécies adaptadas ecologicamente à estação respectiva.
- 2 -A utilização de outras espécies em projectos com mais de 5 ha é elegível, desde que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapasse 25% da área do projecto.
- 3 -Podem, ainda, ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo decreto-lei.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Espécies de crescimento rápido/áreas máximas contínuas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Despesas elegíveis
- 1 -Arborização e rearborização - são elegíveis as despesas com as seguintes operações:
- a)Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
- b)Protecção dos povoamentos contra a acção do gado e ou da fauna selvagem, quando se torne necessário conciliar as duas actividades, através da instalação de protecções individuais ou vedações;
- c)Instalação de culturas de cobertura do solo.
- 2 -Manutenção dos povoamentos florestais - são elegíveis as despesas com as seguintes operações:
- a)Controlo da vegetação espontânea;
- b)Sacha e amontoa;
- c)Podas de formação;
- d)Regas;
- e)Fertilizações;
- f)Protecção dos povoamentos contra pragas e doenças;
- g)Reposição de plantas perdidas após a conclusão da instalação do povoamento;
- h)Regularização da superfície do terreno em situações de vala e cômoro;
- i)Manutenção das infra-estruturas.
- 3 -Beneficiação - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:
- a)Desramação em povoamentos com idade que permita diferenciar as árvores quanto ao seu futuro e apenas nas árvores que se prevê permanecerem para corte final;
- b)Podas de formação;
- c)Controlo da vegetação espontânea;
- d)Selecção das árvores «de futuro», a ficarem para corte final;
- e)Restauração da fertilidade dos solos, incluindo fertilizações ou introdução de espécies melhoradoras do solo;
- f)Instalação de culturas de cobertura do solo, visando restaurar a fertilidade do solo ou a protecção contra a erosão;
- g)Adensamentos de superfícies florestais;
- h)Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial;
- i)Instalação de elementos de descontinuidade, incluindo sebes, faixas com espécies mais resistentes ao fogo, pastagens, corredores ecológicos, etc.;
- j)Tratamentos fitossanitários, incluindo tratamentos químicos, biológicos e remoção e destruição, quando necessário, do material afectado;
- k)Substituição parcial ou total de povoamentos ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo, ou seja, com produtividades inferiores a 50% da produção estimada para a estação, incluindo a rearborização com outra ou com a mesma ou espécie e a destruição de cepos, quando necessário;
- l)Controlo de invasoras lenhosas através de acções mecânicas, de luta química ou biológica, ou, ainda, de medidas silvícolas em projectos plurianuais;
- m)Operações de controlo da erosão, nomeadamente pela recuperação de galerias ripícolas, fixação de vertentes e correcção torrencial, incluindo, entre outras, construção e beneficiação de estruturas de suporte de terras; paliçadas de suporte; eliminação de cômoros ou saliências instáveis; sebes; muros de retenção; revestimento florestal, incluindo adensamentos; constituição de outros cobertos protectores; intervenções silvícolas específicas; sebes transversais; barragens de correcção torrencial, estabilização de margens;
- n)Operações de reabilitação de ecossistemas florestais degradados e conservação de habitat florestais, sempre que estes representem um elemento importante na preservação da biodiversidade e do património social e paisagístico, com particular aplicação aos habitat da Rede Natura 2000 e das freguesias com alta susceptibilidade à desertificação, incluindo trabalhos de restauração ou conservação de habitat e reconstituição de ecossistemas florestais;
- o)Limpeza de mato, quando complementar de outras operações de beneficiação.
- 4 -Infra-estruturas - são elegíveis as despesas relativas às operações a seguir indicadas:
- a)Construção e beneficiação de rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro e fora da área de intervenção florestal da exploração;
- b)Construção e beneficiação de pontos de água.
- 5 -Actividades de uso múltiplo em superfícies florestais - são elegíveis, com as limitações a seguir indicadas, as despesas com as seguintes operações:
- a)Actividade cinegética:
- i)Protecção individual de árvores para caça maior;
- ii)Instalação de campos de alimentação ou de clareiras, até 2% da área de intervenção florestal;
- iii)Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas produtoras de fruto, até 5% do total das árvores a instalar ou instaladas;
- iv)Aquisição de bebedouros;
- v)Aquisição de comedouros;
- vi)Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis para a fauna;
- vii)Colocação/construção de moroços;
- viii)Instalação/manutenção de sebes;
- ix)Desmatações;
- x)Repovoamentos com espécies de caça menor;
- b)Silvo-pastorícia:
- i)Instalação de pastagens em regime silvo-pastoril;
- ii)Aquisição e instalação de bebedouros;
- iii)Aquisição e instalação de cercas;
- c)Produção de cogumelos - aquisição de plantas micorrizadas para produção de cogumelos;
- d)Pesca desportiva:
- i)Aquisição de exemplares para repovoamento de albufeiras;
- ii)Beneficiação de margens (instalação de espécies ripícolas e limpezas e consolidação de margens);
- iii)Construção de plataformas;
- e)Apicultura - instalação de espécies arbóreas e arbustivas de interesse apícola;
- f)Utilização pública:
- i)Instalação de parques ecológicos e de merendas;
- ii)Circuitos de manutenção.
- a)Actividade cinegética:
- 6 -Para todos os investimentos, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Com a aquisição ou elaboração da cartografia digital da área intervencionada, após execução do projecto;
- b)Elaboração e acompanhamento da execução do projecto;
- c)Despesas com a constituição de garantias, quando exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
[a que se refere a alínea c) do artigo 16.º]
Boas práticas florestais (ver nota 1)
Durante, pelo menos, a vigência do plano de gestão, devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:
- 1 -Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação.
- 2 -Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para as espécies constantes do Decreto-Lei n.º 239/92, de 27 de Julho, e respectiva regulamentação.
- 3 -Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto sempre que se apresente em bom estado vegetativo.
- 4 -Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural.
Em arborizações monoespecíficas de resinosas ou folhosas de elevada combustibilidade, de superfície superior a 20 ha, as zonas de descontinuidade deverão representar pelo menos 15% da superfície total. Esta exigência não se aplica aos povoamentos constituídos por quercíneas autóctones.
- 5 -Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 5 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas.
- 6 -Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes da alínea c) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e os classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e legislação complementar.
- 7 -Conservação dos habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não.
- 8 -As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível.
- 9 -Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas =< 4 m - e declives superiores a 20%, instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, de acordo com uma das seguintes opções:
Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 0,5 m;
Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com a largura mínima de 4 m.
- 10 -Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas >= 4 m - manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curva de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea ou em que se instale uma cultura de cobertura.
- 11 -Nas zonas de elevada susceptibilidade à desertificação aplicam-se as exigências 9 ou 10. Nestas zonas, para qualquer declive, deve existir especial cuidado na protecção do solo contra a erosão, nomeadamente evitando o reviramento do solo e a sua permanência sem cobertura.
- 12 -Utilizar apenas produtos fito-farmacêuticos (PFF) homologados pelo MADRP. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes.
- 13 -Os PFF não se devem aplicar junto das linhas ou captações de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captações de água.
- 14 -Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados. Não queimar plásticos e borracha na exploração.
- 15 -Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores.
- 16 -Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).
Artigo 20.º — Normas transitórias
Vigente desde: 01/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000