- 1 -Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
- b)Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;
- c)Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas;
- d)Não proceder a qualquer alteração ao projecto sem prévia autorização do IFADAP durante o período de vigência do contrato de atribuição das ajudas;
- e)Não locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP.
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000