- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Cumpram as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho florestal;
- b)Cumpram as normas ambientais comunitárias, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais sobrantes da exploração florestal;
- c)Tenham ao seu serviço operadores de máquinas que possuam formação profissional adequada;
- d)Utilizem apenas equipamentos e maquinarias equipados com escape antifaúlha;
- e)Utilizem equipamentos de extracção e movimentação de material lenhoso que minimizem os efeitos de deterioração física dos solos (compactação, decapagem e formação de sulcos);
- f)Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
- g)Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
- h)Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
- i)Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.
- 2 -O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso dos beneficiários
RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2003
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2003
Declaração de Rectificação n.º 11-L/2000 - 1.ª Série(30/09/2000)
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