- 1 -Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
- b)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;
- c)Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;
- d)Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto;
- e)Apresentar ao IFADAP, no prazo de dois anos a contar do recebimento integral do incentivo não reembolsável, um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados económicos e financeiros do investimento;
- f)Nos investimentos do tipo 2, enviar ao IFADAP, até 30 Junho de cada ano e enquanto não for efectuado o reembolso integral da ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável, cópia do modelo fiscal e respectivos anexos relativos ao ano precedente;
- g)Não proceder a qualquer alteração ao projecto sem prévia autorização do IFADAP durante o período de vigência do contrato de atribuição das ajudas;
- h)Não locar, alienar ou, por qualquer forma, onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;
- i)Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Constituem, ainda, obrigações específicas dos beneficiários:
- a)Utilizar nos trabalhos apenas pessoal habilitado para o efeito e assegurar que as máquinas e equipamentos utilizados não causam dano no arvoredo, nem prejudicam a qualidade da cortiça, no caso de projectos relacionados com a operação de descortiçamento;
- b)Assegurar que as máquinas e equipamentos utilizados não prejudicam a qualidade da cortiça, quando se trate de projectos relacionados com a operação de pós-colheita da cortiça anterior à sua retirada do mato;
- c)Assegurar que o primeiro repouso da cortiça é feito em moldes técnicos adequados, no caso de projectos relacionados com a criação de instalações de recepção de cortiça em bruto;
- d)Transmitir a informação obtida às entidades interessadas na transacção comercial de cortiça, quando se trate de projectos relacionados com a caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial;
- e)Assegurar que o repouso/armazenagem da cortiça é feito em moldes técnicos adequados, quando se trate de projectos relacionados com o repouso/armazenagem de matérias-primas e semimanufacturas corticeiras em unidades de transformação industrial.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000