- 1 -Os critérios de prioridade deverão ser ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional. Entre outros, poderão ser utilizados os seguintes critérios:
- a)Explorações localizadas em zonas com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
- b)Explorações localizadas em zonas onde se desenvolvam acções de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
- c)Explorações em cujos titulares sejam associados de organizações ou agrupamentos de produtores;
- d)Explorações que se dediquem predominantemente à produção de produtos com as menções «Denominação de origem», «Indicação geográfica», «Denominação de origem protegida», «Indicação geográfica protegida», «Especialidade tradicional garantida», «Especialidade tradicional garantida - registo provisório», «Agricultura biológica», «Protecção integrada» e outros produtos cujas menções venham a ser legalmente consignadas;
- e)Explorações com investimentos em actividades que regionalmente sejam consideradas prioritárias;
- f)Explorações que integrem várias actividades agrícolas, bem como actividades complementares, nomeadamente serviços de proximidade, turismo em espaço rural e artesanato.
- 2 -A ponderação das prioridades, a estabelecer para a área de cada DRA, será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º — Critérios de prioridade
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000