As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da direcção regional de agricultura (DRA) em cuja área de jurisdição se localiza a exploração, durante todo o ano, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000