- 1 -...
- a)Explorem uma área de pelo menos:
- i)0,50 ha estreme de fruticultura ou vinha ou olival;
- ii)0,50 ha de área integrada em zonas piloto definidas no anexo I, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas;
- iii)...
- iv)...
- v)0,50 ha de arroz;
- b)Submetam à protecção integrada toda a área da mesma espécie cultural constante da mesma parcela;
- c)...
- d)...
- e)...
- a)Explorem uma área de pelo menos:
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da alínea ii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos, nos três últimos anos.
- 4 -Excepcionalmente, os beneficiários podem frequentar a acção referida na alínea d) do n.º 1 até 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2002