- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores no caso de raças particularmente ameaçadas.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 81.º — [...]
Vigente desde: 24/05/2002
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Em vigor desde 24/05/2002