- 1 -À Direcção de Serviços de Combustíveis, abreviadamente designada por DSC, compete:
- a)A garantia da segurança técnica e de abastecimento de combustíveis fósseis sólidos e produtos derivados do petróleo, incluindo gases de petróleo liquefeitos (GPL) canalizado e o gás natural;
- b)Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações e respectivas taxas;
- c)Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações;
- d)Elaborar estudos visando, junto dos organismos competentes, a elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais;
- e)Propor, em articulação com a CPEE, com a colaboração das entidades competentes, as medidas e as acções adequadas em situações de crise ou emergência, ou em caso de ocorrência de acidentes graves;
- f)Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos às instalações de combustíveis, da responsabilidade das direcções regionais de economia;
- g)Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e comités da AIE no domínio da segurança do abastecimento;
- h)Estudar e propor a transposição de directivas relativas à sua área de atribuições e elaborar estudos conducentes à definição da posição nacional nos comités criados no âmbito das directivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competências;
- i)Exercer a tutela sobre as entidades montadoras, instaladoras, exploradoras e inspectoras de redes, ramais e instalações de combustíveis, nos termos da lei e dos respectivos estatutos e promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;
- j)Participar na elaboração dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;
- l)Promover a criação de um cadastro nacional dos licenciamentos de instalações petrolíferas, nos termos a regulamentar;
- m)Desempenhar as competências regulatórias no sector do gás natural e dos produtos do petróleo, incluindo GPL canalizado, que sejam atribuídas à DGEG nos termos de legislação específica.
- 2 -No domínio do petróleo bruto e dos produtos derivados do petróleo, compete à DSC:
- a)Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento das actividades e instalações de recepção, fabrico, transformação, armazenagem, transporte, distribuição, comercialização e utilização de produtos petrolíferos;
- b)Proceder ao licenciamento das instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, transporte, distribuição e armazenagem, que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
- c)Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de carburantes, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;
- d)Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de carburantes;
- e)Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, junto das entidades que actuam no sector dos carburantes e do público em geral;
- f)Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de produtos de petróleo;
- g)Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação, em matéria de carburantes;
- h)Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
- i)Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo, assegurando a interface com as instâncias comunitárias.
- 3 -No domínio do gás natural e do GPL fornecido em redes de gás, compete à DSC:
- a)Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de gás natural e de GPL canalizado e respectivas taxas;
- b)Proceder ao licenciamento das instalações e redes de gás natural e de GPL canalizado, das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
- c)Proceder ao licenciamento e acompanhamento da actividade de comercialização de gás natural e de GPL canalizado, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente actualizado;
- d)Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores apoiando a aplicação da regulamentação técnica de segurança, junto das entidades que actuam no sector do gás natural e GPL canalizado, bem como do público em geral;
- e)Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes às várias actividades inerentes às cadeias de valor dos mercados do gás natural e do GPL canalizado;
- f)Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas de gás natural na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes, às interligações e às instalações;
- g)Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito das concessões e licenças de gás natural e GPL canalizado da sua competência, promovendo as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a segurança;
- h)Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas a reservas obrigatórias de gás natural;
- i)Apoiar e contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de gás natural e de GPL canalizado;
- j)Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção do gás natural e do GPL canalizado, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos nas respectivas redes e instalações.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Combustíveis
Vigente desde: 30/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007