- 1 -À Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo, abreviadamente designada por DSRHGP, compete a coordenação dos trabalhos de definição, concretização e avaliação da política de identificação, desenvolvimento e exploração dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo, promovendo e participando na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar com vista à sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos.
- 2 -No domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos compete à DSRHGP:
- a)Promover a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- b)Elaborar ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- c)Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais e geotérmicos;
- d)Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de recursos hidrominerais e geotérmicos;
- e)Apreciação e licenciamento de processos de águas de nascente;
- f)Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, orientados para valorização dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- g)Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- h)Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;
- i)Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- j)Apreciar e aprovar os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;
- l)Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- m)Colaborar com as direcções regionais de economia no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais de engarrafamento e com a Direcção-Geral da Saúde no domínio do termalismo;
- n)Organizar e manter actualizado o cadastro dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- o)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -No domínio da prospecção e exploração de petróleo, compete à DSRHGP:
- a)Participar nas negociações e na elaboração dos procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos;
- b)Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarboneto;
- c)Coordenar a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos eventuais recursos petrolíferos do País;
- d)Garantir as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos eventuais depósitos petrolíferos;
- e)Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade económica;
- f)Colaborar no planeamento das acções relativas ao correcto aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos;
- g)Apreciar e propor para aprovação os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos eventuais depósitos de hidrocarbonetos, acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respectivos directores técnicos;
- h)Estudar e propor a transposição de directivas e a elaboração de legislação reguladora da actividade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, emitindo os esclarecimentos necessários sempre que se colocarem dúvidas quanto à sua interpretação;
- i)Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de eventuais depósitos de hidrocarbonetos;
- j)Propor ou colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos ao acesso e disciplina da actividade de prospecção, pesquisa e exploração de eventuais depósitos de hidrocarbonetos, e acompanhar a transposição de directivas em que a DGEG seja a entidade sectorial competente;
- l)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos eventuais depósitos de hidrocarbonetos.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007