- 1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a entidade à qual vier delegar a competência para este efeito, reconhece o âmbito e a representatividade da associação.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é publicada no Diário da República.
Artigo 2.º — Reconhecimento e publicidade
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009