- 1 -O processo inicia-se com o requerimento da associação interessada junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS).
- 2 -O processo de reconhecimento é instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Cópia dos estatutos devidamente actualizados e autenticados;
- c)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
- d)Declaração passada pelo órgão de direcção competente de onde constem o número de associados e a área geográfica a que se circunscreve a sua acção;
- e)Documento de onde conste a patologia dos utentes representados para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto;
- f)Plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.
- 3 -A DGS reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 90 dias a contar da recepção dos documentos referidos no número anterior.
- 4 -A DGS pode solicitar pareceres a outras entidades, designadamente em função da matéria ou patologia.
- 5 -Complementarmente, a DGS pode solicitar aos requerentes quaisquer informações ou documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão.
- 6 -A DGS pode propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o reconhecimento de associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional, regional ou local representativas dos interesses dos utentes portadores de doenças raras, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto.
- 7 -O reconhecimento do âmbito e da representatividade é gratuito.
Artigo 3.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009